Discriminação no passado e no presente da Ordem Franciscana
A pergunta no título deste artigo é, propositadamente, provocadora e carrega duas armadilhas para as quais é necessário estarmos atentos para evitar respostas apressadas e impensadas. Embora o ponto de partida desta reflexão diga respeito à realidade da escravidão no Brasil colonial e monárquico, para somente então fazer a inflexão para a realidade da Ordem dos Frades Menores neste início de século, quando se comemora o oitavo centenário da sua aprovação pontifícia, acreditamos que alguns aspectos que aqui serão abordados possam servir de reflexão sobre a identidade da Vida Religiosa Consagrada de uma maneira mais ampla e, de uma maneira particular, sobre a identidade e o status da Vida Religiosa Consagrada masculina, principalmente naqueles institutos classificados como clericais, como é o caso da Ordem Franciscana.
O tema da escravidão negra nas ordens religiosas no Brasil e demais países da América Latina é um assunto delicado e pouco conhecido dos próprios religiosos, como acontece algumas vezes com temas incômodos às instituições que carregam em seu passado fatos históricos constrangedores. Sobre tais temas, paira, normalmente, um silêncio nada inocente, quebrado vez ou outra pela pesquisa atenta de estudiosos dos temas relacionados, mas cujos resultados não chegam a fazer parte da memória coletiva da maioria dos religiosos.[1] Em relação à escravidão negra no Brasil, é significativa a atitude do Ministro da Fazenda do Governo Provisório da República, Rui Barbosa (1849-1923), que, para “apagar a mancha” do passado escravagista brasileiro, mandou queimar os arquivos referentes à escravidão.
Para uma correta compreensão desse tema e das suas implicações para as antigas ordens religiosas presentes no Brasil colonial e monárquico (franciscanos, beneditinos, carmelitas, jesuítas, mercedários e clarissas), é necessária a atenção para o contexto socioeclesial desse período: a escravidão como base do sistema produtivo e a vigência do sistema de padroado colonial, substituído pelo regalismo no período monárquico, que pode ser resumido no controle civil de todos os aspectos da vida da Igreja, vista como um dos departamentos da administração estatal. Em alguns momentos do período monárquico, chegou-se à quase consumação de um cisma com a Igreja de Roma e o estabelecimento de uma Igreja nacional controlada pelo monarca brasileiro. Nesse contexto, a escravidão negra – diferente da indígena – era vista como algo estrutural. Ao pedido de um religioso italiano que, em 1691, solicitou ao rei de Portugal um capelão para ser enviado ao quilombo de Palmares, o jesuíta Pe. Antônio Vieira reagiu energicamente contra a decisão favorável do rei: “Estes negros estão em estado permanente de rebelião”, fugindo dos engenhos, caíram em “pecado mortal” e estavam excomungados. Para ele, o envio de um capelão a Palmares e o reconhecimento tácito dessa região negra livre significaria, em tese, o fim do Brasil: “Sem negros não há Pernambuco e sem Angola, não há negros”. Bem entendido: sem escravidão, não há Brasil, e como deve haver Brasil, assim deve haver escravidão, raciocinava o religioso jesuíta.[2]
Numa sociedade branca supostamente cristã, não faltaram argumentos e justificativas “cristãs” para a existência do regime escravocrata. Ora vistos como descendentes de Caim, o assassino de Abel, ora como descendentes da raça maldita de Cam, filho de Noé (cf. Gn 9,18-27), ora conseqüência do pecado original, que deu origem a servos e senhores, não faltavam argumentos religiosos e teológicos para a existência da escravidão. O mais sério desses argumentos parece ter sido o da “libertação espiritual”. De acordo com esse argumento, os portugueses desse período eram vistos não como os algozes dos povos africanos, mas como os seus verdadeiros libertadores: ao serem resgatados da “ignorância invencível” e da barbárie dos seus próprios povos e trazidos para a civilização na Terra de Santa Cruz, aos africanos era oferecida a oportunidade de serem introduzidos no “reino da luz”. O cativeiro e a escravidão em terras brasileiras, portanto, eram vistos como um mal menor diante da possibilidade de “ingresso” na religião cristã e a conquista da vida eterna. O batismo compulsório foi prática corrente entre os negros originários de Angola durante determinados períodos. Os negros provenientes dessa colônia portuguesa africana eram marcados com ferro em brasa antes do embarque para o Brasil, sinal do pagamento do imposto sobre a sua comercialização e, também, do seu batismo, dispensando-o de recebê-lo novamente no destino. Aos negros provenientes de outras regiões era estabelecido o prazo de um ano, a partir da chegada ao Brasil, para serem instruídos na fé cristã e batizados.
As primeiras informações sobre a utilização de mão-de-obra escrava entre os frades franciscanos referem-se à construção do convento de São Francisco de Vitória, em 1595. Tais escravos não eram, ainda, propriedade dos frades, tendo sido cedidos por benfeitores para a edificação do convento. A mão-de-obra escrava será a responsável pela edificação de conventos e de igrejas suntuosas, enquanto perdurou a escravidão no Brasil, misturando à argamassa dos conventos o sangue e o suor escravos.
Informações sobre a posse efetiva de escravos remontam a 1618 e 1624. Já no fim do século XVIII, menciona-se a compra de meninos escravos, certamente de custo mais baixo e de fácil aprendizado de algum ofício. A aquisição de crianças para o trabalho escravo e a conseqüente separação de seus pais não parece ter acarretado problemas de consciência aos frades de então. O cânon 53 das constituições do sínodo baiano desse período ordenava a separação dos pais pagãos de seus filhos a partir dos sete anos de idade, para não correrem o perigo de se perverterem.[3]
O auge do número de escravos nos conventos franciscanos se deu por volta de 1760, que coincide com o auge da província franciscana de Santo Antônio, no Nordeste brasileiro, que chegou a contar com 470 professos. O convento da Bahia possuía, em 1773, 86 escravos para um número de 81 frades professos.[4] Informações sobre os conventos localizados na capitania de São Paulo nos dão conta de que, no período de 1797 a 1798, para um total de 58 membros da comunidade franciscana, havia um correspondente de 108 escravos (numa relação, portanto, de quase dois escravos para cada franciscano). O convento da Penha, na capitania do Espírito Santo, contava com 42 escravos em 1872. Mais escandalosa parece ter sido a situação do mosteiro do Desterro, das Clarissas na Bahia. Para um total de 81 professas, havia um número de 298 escravas, 290 delas oferecidas como dote das irmãs que ingressaram no mosteiro.[5] Esses escravos e escravas desempenhavam as mais diversas atividades, desde o trabalho de alvenaria, marcenaria, cozinha, trabalho agrícola nas propriedades rurais e, até mesmo, o serviço de acompanhar os frades na recolha de esmolas, coisa que alguns escravos faziam sozinhos a mando dos frades.
A vida na senzala dos conventos não era menos dura do que a vida nas senzalas das casas-grandes. Mesmo com o cuidado dispensado à instrução religiosa e aos escravos enfermos e idosos, o tronco para o açoite dos escravos fugitivos e o cárcere estavam presentes no meio das senzalas conventuais, pelo menos nos conventos do Nordeste.[6] Os frades também se utilizavam dos serviços dos odiados “capitães-do-mato”, responsáveis pela recaptura de escravos fugitivos. Várias despesas relacionadas com esses capitães constam no Livro de Contas da Receita e Despesas do Convento de São Francisco da Bahia (1790-1821). A função de recapturar escravos fugitivos também foi confiada ao santo restituidor de coisas perdidas: Santo Antônio. Um frade cronista da Província de Santo Antônio, Frei Jaboatão, chega a narrar o “milagre”, ocorrido na capitania de Sergipe del-Rei, de um negro fugitivo juntamente com duas escravas, recapturados graças à diligência do santo lisboeta, reduzido a “capitão-de-mato”.[7]
A Província de Santo Antônio de Portugal, sob cuja dependência estavam os frades franciscanos no Nordeste do Brasil, vetava o ingresso na Ordem aos descendentes de judeus e de mouros (muçulmanos), mesmo que convertidos, aos hereges mesmo remotos, aos gentios “modernos” e aos mulatos “no quarto grau inclusive”. Após a autonomia da Província de Santo Antônio, a entidade autônoma no Brasil “herdou” a legislação e a prática discriminatória da matriz lusitana. Nesse contexto, é única a história de Frei Francisco de Santo Antônio, o Pretinho, por ser “negro por natureza”, que buscou o seu ingresso na Ordem Franciscana na qualidade de irmão laico (pois não era possível ser sacerdote). Vendo que os frades não satisfaziam ao seu desejo de ingresso na Ordem, encontrou quem o introduzisse na presença do monarca D. Pedro II (1648-1706), em Portugal. Esse monarca ordenou aos frades no Brasil que o aceitassem na Ordem, vindo a professar no convento de Olinda em 2 de agosto de 1689, quando já contava com oitenta anos de idade.[8] Infelizmente, tal prática discriminatória nessa Província Franciscana do Nordeste perdurou até o ano de 1951, quando foi promulgada a “Lei Afonso Arinos”[9], que passou a incluir entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceitos de raça ou de cor.
Dentro desse contexto de escravidão e discriminação pode ser entendido o papel das confrarias e irmandades sob a proteção de São Benedito, que abrigavam os escravos. São Francisco, diferente de São Benedito, não era visto como “irmão dos escravos”, pois era o santo dos brancos. Significativo é o fato de haver no candomblé afro-brasileiro um orixá associado a São Benedito (Ossain) e nenhum a São Francisco. Os próprios escravos dos conventos eram conhecidos como escravos “do santo”, mais do que escravos “dos frades”. Um jornal baiano da causa abolicionista chegou a denunciar: “até os santos têm escravos: os escravos de S. Francisco...” “Fazer do pobrezinho de Assis um ‘senhor de escravos’ foi como que a culminância do contra-testemunho franciscano”.[10]
A escravidão foi oficialmente abolida no Brasil em 1888, mais como conseqüência lógica de um sistema de produção que se mostrou anacrônico e dispendioso e menos como causa de pressões generalizadas da sociedade brasileira. Doze anos antes, em 1876, os franciscanos passaram carta de alforria aos seus últimos escravos,[11] um tempo demasiado tarde e muito próximo da data em que a causa abolicionista tomou conta da consciência da sociedade civil, mas não da consciência religiosa dos frades.
Diante desse quadro histórico, são necessárias algumas perguntas. A vida nas senzalas franciscanas era menos dura que nas demais senzalas, como argumentam alguns? A escravidão no interior dos conventos franciscanos no Brasil colonial e monárquico é algo que pode ser justificável no contexto histórico desse período? Se não for justificável, pode ao menos ser compreensível dentro da mentalidade possível dessa época?
Parece-nos que, sob qualquer prisma que se analise a questão, dificilmente poderão ser encontrados argumentos que justifiquem ou tornem menos dramática a presença da mão-de-obra escrava dentro dos conventos e mosteiros, a serviço do bem-estar dos frades e freiras. E há um fato objetivo que torna isso claro. No fim do século XIX, já havia uma consciência “liberal” favorável à abolição da escravatura. Mais importante, o próprio papado posicionou-se contra a escravatura em 1839. Através da Carta Apostólica In supremo apostolatus fastigio, Gregório XVI condenou radicalmente a escravatura e o tráfico de africanos. No Brasil, bispos como Dom Romualdo Antônio de Seixas (1827-1860), Dom Antônio Ferreira Viçoso (1844-1875) e Dom Antônio Maria Correia de Sá e Benevides (1877-1896) posicionaram-se publicamente contra a escravidão. Os frades, entretanto, parecem ter ficado alheios a essas vozes. É certo que houve posicionamentos isolados de frades, como o custódio do Maranhão Frei Cristóvão de Lisboa, que em 1647 condenou tanto a escravatura dos nossos indígenas como o tráfico de africanos.[12] Na última década do século XVIII, dois capuchinhos italianos, Frei José de Bolonha e Frei José Barbarola também assumiram a causa abolicionista, tendo sido o primeiro suspenso pelo bispo da Bahia.[13] Entretanto, como já dissemos, são vozes que parecem não ter afetado a consciência da maioria dos frades, que permaneceram alheios à questão.
Dando um passo adiante na nossa argumentação, uma outra pergunta se apresenta: uma vez que a escravatura não mais subsiste nas ordens religiosas, existe alguma forma de discriminação mais ou menos implícita contra negros que possa, porventura, perdurar no nosso meio? Seria aceitável uma situação hipotética de um religioso não poder assumir serviços de governo no seu instituto pelo fato de ser negro? Mais uma vez, é necessário cautela nas respostas. A argumentação de que o simples fato de as leis civis condenarem qualquer forma de discriminação étnica tornam-na inexistente nos institutos religiosos é falha. Não é preciso lembrar de que a Igreja possui uma legislação interna própria, codificada no Direito Canônico, e que, em alguns aspectos, essa legislação contraria a lei civil das diversas nações. Basta citar o exemplo da demissão ipso facto do seu instituto de um religioso que contrai matrimônio. Existe uma lei civil que forneça embasamento para tal prática, ou seja, a exclusão de um cidadão de uma instituição devido ao seu estado civil? Portanto, embora condenada civilmente, o Direito Canônico poderia fornecer, em teoria, legislação que justificasse prática discriminatória sob alguma forma. E isso acontece de fato, se não em relação aos negros, pelo menos em relação a um grupo muito concreto: os religiosos laicos no interior dos institutos clericais masculinos, como é o caso dos três ramos da Ordem Franciscana: Conventuais, Menores e Capuchinhos.[14] Os frades laicos desses institutos e também os religiosos laicos de qualquer instituto masculino clerical estão impossibilitados de assumir serviços de governo, devido ao fato de terem vocação laical no interior desses institutos, o que constitui uma clara violação a um dos aspectos fundamentais da identidade da vida religiosa consagrada.
Nesse ponto, ficam formuladas as perguntas centrais desta reflexão: quais seriam as justificações válidas (uma vez que pode haver justificações falaciosas e ideológicas) para discriminações contra negros na vida religiosa consagrada masculina? Quais seriam as reações e os posicionamentos do conjunto da Vida Consagrada contra tal prática discriminatória se ela se mostrasse presente? E aqui reside a primeira armadilha contida na pergunta que intitula este artigo: por que determinada discriminação é vista como inaceitável sob qualquer ponto de vista – por exemplo, a discriminação étnica – e outra forma de discriminação – como a praticada contra frades laicos na Ordem Franciscana e demais institutos masculinos clericais – torna-se justificável e tolerável?
Quais são as justificações válidas para a discriminação contra os frades laicos no interior de uma Ordem, como a Franciscana, que tem, na sua identidade fundacional, a vivência da fraternidade e da igualdade evangélica entre frades clérigos e frades laicos? Mais importante: se é previsível uma reação generalizada e contrária a qualquer forma de discriminação contra negros no interior da Ordem Franciscana, por que se assiste a tamanha passividade, da cúpula à base da Ordem dos Frades Menores, em relação à discriminação real e institucional contra os frades laicos?
Se a primeira pergunta no parágrafo anterior remete aos organismos do Estado do Vaticano, que se recusa a conceder um status próprio à Ordem dos Frades Menores para que ela possa viver, de direito e de fato, a igualdade institucional entre os seus membros, a segunda pergunta remete ao interior da própria Ordem e ao seu silêncio em relação a este tema, quebrado, uma vez ou outra, por ocasião de Capítulos Gerais, cujas orientações a respeito recaem no silêncio.
Sob o enfoque dessas duas questões, é necessário apontar uma segunda e sutil armadilha presente no título deste artigo: o que significa posicionar-se “contrária” ou “favoravelmente” a determinada discriminação? Basta uma simples afirmação impensada? Ser contrário a uma discriminação e cruzar os braços diante da mesma é realmente ser contrário? É possível ser contrário a uma discriminação e, simultaneamente, fechar os olhos aos mecanismos subjacentes à mesma? O silêncio, a omissão e a passividade diante de uma discriminação real não configuram uma concordância tácita com a mesma?
Nas celebrações dos oitocentos anos da Ordem Franciscana, há um silêncio no ar. Nas diferentes esferas da Ordem, há um silêncio em relação ao status jurídico dos frades laicos no interior da Ordem.
Um acontecimento recente e aparentemente insignificante, mas revelador de determinadas posturas e mentalidades, exemplifica esse silêncio. No contexto das comemorações do oitavo centenário da Ordem, o Governo geral convocou um capítulo destinado a reunir jovens frades da Ordem com até dez anos de votos solenes. Esse capítulo foi realizado no mês de julho de 2007, em Jerusalém. Na celebração eucarística de abertura do capítulo, aos poucos frades laicos presentes foi impedido o acesso ao altar eucarístico, onde os frades clérigos tomavam a sagrada comunhão (um frade se encarregou de separar os irmãos na fila de comunhão). Aos frades laicos foi impedido o acesso ao altar para a comunhão, sendo-lhes destinado um sacerdote para servir a eucaristia, separados dos demais frades clérigos. Acontecimentos como esse remetem a um passado recente, ainda vivo em alguns frades da Ordem, em que aos frades laicos eram destinados um noviciado separado, acomodações separadas, refeitórios separados e proibição de contato com os candidatos clérigos. Se, num capítulo destinado a reunir aquela que é considerada a vanguarda da Ordem, tais fatos se fazem presentes, justamente no momento da “comunhão”, que grau de esperança nos resta? E tudo isso diante do silêncio dos membros do Governo geral da Ordem presentes ao Capítulo, o que, ao nosso olhar, torna o fato ainda mais grave. Felizmente, no dia seguinte, essa situação vexatória foi denunciada por um pequeno grupo de frades, que recebeu o apoio dos demais, e a situação foi corrigida, para contragosto de um ou outro frade, mais atento às rubricas e às tradições presentes na Terra Santa do que aos aspectos fundamentais da identidade franciscana.
A graça de vivermos num período que coincide com o oitavo centenário do início do carisma franciscano e da aprovação pontifícia do nosso propósito de vida exige de nós um esforço de reavivar a memória dos oitocentos anos de nossa caminhada: um tempo de graça, mas, também, de sombras pouco conhecidas em sua real dimensão. Basta citar o exemplo da participação dos frades franciscanos na inquisição e o seu uso contra elementos externos e internos à Ordem, o anti-semitismo teórico e prático dos frades em momentos da nossa história, a violência física entre diferentes grupos no interior da Ordem, em nome da “autêntica” vivência da Regra franciscana, a presença do trabalho escravo no interior de uma Ordem em que seu fundador declarava que “eu trabalhava com as minhas mãos e quero que todos os outros irmãos se ocupem num trabalho honesto. E os que não sabem o aprendam, não por interesse de receber o salário do trabalho, mas por causa do bom exemplo e para afastar a ociosidade.” Esses são apenas alguns breves exemplos de sombras dos nossos antepassados na Ordem. Mais graves são as nossas próprias sombras, diante das quais não parece haver um esforço sério de superação.
O empenho pelo fim da discriminação institucional na Ordem Franciscana contra frades laicos imposta pelo Estado do Vaticano (com o apoio de frades) é, a nosso ver, um dom à Igreja e à vida consagrada de uma maneira geral, pois aproxima-nos mais do evangelho de Jesus e da intuição fundamental de Francisco de Assis e de seus primeiros companheiros: somos todos irmãos, de fato e de direito.
O ano de 2009 foi determinado, pelo Governo geral da Ordem, como o ano em que culminará a comemoração do oitavo centenário da aprovação pontifícia do propósito de vida franciscana pelo papa Inocêncio III, em 1209. Entretanto, na forma como vem se desenrolando, é imprescindível combater o silêncio que se tem feito em referência a temas centrais da nossa identidade franciscana.
[1] Sobre o tema da Igreja católica e a escravidão negra no Brasil colonial e monárquico, há o trabalho abrangente e, ao mesmo tempo, sintético, de autoria de MATOS, Henrique Cristiano José. Nossa história: 500 anos de presença da Igreja Católica no Brasil. Tomo 2: Período imperial e transição republicana. São Paulo: Paulinas, 2002.
Sobre a escravidão na Ordem Franciscana, verificar WILLEKE, Venâncio. Senzalas de Conventos in Separata da Revista de História, nº 106. São Paulo, 1976.
Em relação à escravidão na Província de Santo Antônio, há um texto de FRAGOSO, Hugo. Uma dívida que a Província de Santo Antônio ainda não pagou (pro manuscripto), generosamente colocado à nossa disposição.
[2] Cf. DUSSEL, Enrique. História Geral da Igreja na América Latina. Tomo II. Petrópolis: Vozes, 1977, p. 262-263.
[3] Cf. WILLEKE, Venâncio, p. 356.
[4] Idem, p. 359
[5] Cf. WILLEKE, p. 359-360.
[6] Idem, p. 361.
[7] FRAGOSO, Hugo, p. 12.
[8] Idem, p.6.
[9] Art 1º: Constitui contravenção penal, punida nos termos desta Lei, a recusa, por parte de estabelecimento comercial ou de ensino de qualquer natureza, de hospedar, servir, atender ou receber cliente, comprador ou aluno, por preconceito de raça ou de cor. Parágrafo único. Será considerado agente da contravenção o diretor, gerente ou responsável pelo estabelecimento.
[10] Idem.
[11] Cf. WILLEKE, p. 355.
[12] Idem.
[13] Cf. MATOS, Henrique Cristiano José, p. 170-171.
[14] Sobre as especificidades desse tema, consultar “A graça das origens e a origem de um mal-estar” em http://www.enilcfmb.blogspot.com/.
Nenhum comentário:
Postar um comentário